A Lei 9.716/98 instituiu a taxa Siscomex. O Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, e permite o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos órgãos do Poder Executivo Federal, que devem intervir nas operações de comércio exterior. Para utilizar o sistema, as empresas pagam a referida taxa.

Ocorre que essa taxa pode ter seus valores anualmente reajustados, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, que deve justificar a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme contido no §2°, do artigo 3°, da lei 9.716/98.

Porém, em 2011, o Ministério da Fazenda editou a Portaria 257/11, reajustando a taxa em 500% (quinhentos por cento), aumentando o valor do preço de cada declaração de importação de R$30,00 (trinta reais) para R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e aumentou de R$10,00 (dez reais) para R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) cada adição de mercadorias à declaração de importação.

Em razão desse aumento, os contribuintes se insurgiram.

A questão chegou ao STF, que, no dia 10 de abril de 2020, julgou inconstitucional, em sede de Repercussão Geral, o aumento, por não ter o Ministério da Fazenda justificado o valor dos custos (tema 1085, RE 1.258.934).

A dúvida que permanece é apenas em relação à correção monetária da taxa. Se o valor de R$ 30,00, previsto na Lei, deve ser corrigido pela inflação ou se teremos que aguardar uma nova portaria que preveja a correção monetária da taxa. Ressalta-se que o TRF 4 vem determinando a aplicação do INPC como índice de correção da taxa, o que a faz subir de R$30,00 para R$ 69,40.

Para algumas importadoras, os valores restituídos podem chegar ao montante de 10 milhões.

Desta forma, os contribuintes podem pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente a este título nos últimos 5 anos, além da economia para a frente destes valores.

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