Isenção tributária para clubes de futebol
Em meados de 2019, a 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), reconheceu ao São Paulo Futebol Clube isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob o entendimento de estarem presentes os requisitos para a configuração de uma sociedade sem fins lucrativos. O acórdão em comento afirmou que as atividades próprias de um clube de futebol como venda de ingressos, licenciamento de marcas, exploração da venda de produtos, negociação de contratos de patrocínio, comercialização de venda de placas nos estádios, vendas dos direitos das transmissões dos jogos por emissoras de rádio e televisão, entre outras, não configurariam lucro e sim superávits, nos termos do item 10.19.1.3 da NBC T – 10.19 – entidades sem finalidades de lucros.
As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de “superávit” ou “déficit”.
Desta forma, as receitas advindas da realização de diversos contratos seriam revertidas em prol da finalidade institucional, e não a sócios ou associados do clube, se enquadrando os clubes desportivos na categoria de entidades sem fins lucrativos.
Assim, o fato de o clube de futebol realizar atividades econômicas não permitiria concluir que ele possui finalidade necessariamente lucrativa, pelo contrário, essa atividade faria parte do seu escopo de obter recursos para fomentar as suas atividades institucionais.
Além disso, o voto vencedor fez referência aos pareceres elaborados pela Advocacia-Geral da União (AGU) , Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Solução de Consulta COSIT nº 231/2018, que são favoráveis ao contribuinte.
Muito embora o tema não esteja pacificado na jurisprudência administrativa, encontra respaldo em outras recentes decisões proferidas de forma favorável aos clubes de futebol.
Como sabemos, a grande maioria das entidades desportivas foram constituídas na forma de associação civil, entidade sem fins lucrativos que goza de isenções tributárias, conforme reza o art. 15º da Lei Nº 9.532/1997, que dispõe que “Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
A discussão gira em torno da ausência da finalidade lucrativa das entidades desportivas, principalmente dos clubes de futebol. Isso porque, é grandioso o patamar financeiro que atingiu o futebol, onde alguns clubes do país possuem receitas milionárias, advindas dos elevados valores recebidos pelas vendas de direitos econômicos de atletas, pelos valores recebidos a título de patrocínio, ou então pelas cotas de televisão referentes ao direito de transmissão dos jogos, além de diversas outras fontes de receita.
Sustentam as entidades desportivas que não há impedimento para que as associações civis desenvolvam atividade econômica, desde que ela não seja lucrativa para os seus associados, ou seja, desde que não haja a divisão do lucro decorrente das atividades da associação.
Dessa forma, em outro julgado, a 1ª Turma da Câmara Superior, no processo decorrente da autuação da Receita Federal feita ao Clube Atlético Paranaense, o CARF reconheceu a possibilidade de isenção tributária dos clubes de futebol, desde que não haja a partilha de lucro entre seus associados e um limite na remuneração de seus diretores.
Com essa decisão, reconheceu-se a ilegalidade na cobrança dos quase R$ 85 milhões de reais “devidos” ao Atlético-PR pelo não recolhimento do IRPJ e CSLL.
Abriu-se uma oportunidade de economia astronômica para os clubes de futebol, que podem defender os seus direitos através da via administrativa ou judicial.
Por fim, cabe ressaltar que já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e está em trâmite no Senado Federal a proposta do projeto clube-empresa, que incentiva os times brasileiros a saírem do modelo de associação civil e a migrarem para empresa limitada ou sociedade anônima. Entre os benefícios está a renegociação de dívidas e a carga tributária menor em relação a uma empresa comum, que viria através do Simples-Fut, o que faria o clube recolher 5 % da receita bruta para saldar o Imposto de Renda , a CSLL e o COFINS e daria facilidades para parcelamento de débitos, reduzindo as multas em 70 % e juros em 40 %.
Diante do novo cenário, os clubes deverão avaliar os benefícios de uma eventual mudança no seu modelo, através da realização de um planejamento societário e tributário.
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