Há incidência de tributos federais (IR, CSLL, PIS e Cofins) sobre valores cobrados pela taxa de serviço de 10 %, mais conhecida como gorjeta, cobrada em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

A Lei tributária determina que alguns tributos federais sejam calculados sobre o faturamento ou o lucro das empresas.

Será que gorjetas devem ser consideradas como faturamento das empresas?

Pela interpretação da nova lei das gorjetas (Lei. 13.419/2017), a resposta é NÃO.

A Lei 13.419/2017, alterou a CLT e foi clara ao destacar que as gorjetas constituem receitas próprias dos empregados e não das empresas.

Nos termos do art. 457, da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim dos tributos mencionados.

Nesta soada, os Tribunais de todo país vêm decidindo em favor dos contribuintes, determinando a exclusão dos valores pagos a título de taxas de serviço (gorjetas) nos tributos federais, e até mesmo do ICMS, gerando para as empresas do ramo de restaurantes, bares e hoteleiro uma economia considerável, além da possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Entretanto, para que os bares, restaurantes, hotéis e similares possam gozar dessa redução tributária, além de serem restituídos do que pagaram a maior nos últimos 5 (cinco) anos, deverão entrar com uma medida judicial através de um advogado especialista.

Ressalta-se que os tributos federais afetados são o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Assim, tendo em vista que os tributos federais são calculados sobre o faturamento das empresas, as taxas de serviços cobradas e repassadas aos funcionários deveriam ser excluídas para efeito de cálculo dos tributos federais, pois não compõem o faturamento das empresas, não devendo ser inseridas na sua base de cálculo.

Os beneficiários são pessoas jurídicas (bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares) que cobram em suas faturas a taxa de serviço (gorjetas ou 10%) e efetuam o repasse, mesmo que parcial, aos seus funcionários e até mesmo as empresas que estão na sistemática do Simples podem se beneficiar da citada demanda.

 

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