Entrou em vigor no dia, 31 de agosto de 2021 a Lei Complementar que estabelece o Marco Legal das Startups do Empreendedorismo Inovador. Sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em meados de junho, o projeto de lei que institui o Marco Legal vem para desburocratizar e estimular o setor, facilitando negócios e investimentos.

Aprovado em unanimidade pelo Senado e também pela Câmara no início do mês de maio, o Projeto de Lei pretende trazer um novo ambiente regulatório e de desenvolvimento para as pequenas empresas de cunho tecnológico, consideradas agora um vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.

O principal objetivo da nova legislação é estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil, respeitando as particularidades dessas empresas no que se refere a investimentos, questões trabalhistas e até mesmo tributárias.

De acordo com a lei, são consideradas startups as empresas ou sociedades cooperativas ou simples de caráter inovador e que tenham faturamento de, no máximo, 16 milhões de reais por ano e até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

A legislação desvincula os investidores-anjo de startups de quaisquer obrigações trabalhistas ou tributárias da empresa. Com isso, o investidor (pessoa física ou jurídica) é desobrigado de obrigações fiscais e tributárias caso aquele negócio não dê certo.

Assim, o investidor não é considerado sócio “nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”, diz o texto.

Uma das novidades da lei é a criação de um “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), uma espécie de regime diferenciado com condições que simplifiquem a testagem de novos produtos, tecnologias experimentais e serviços a partir da autorização de órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial.

Outra medida prevê uma maior interação entre as startups e órgãos públicos. A ideia é incentivar a contratação de serviços e produtos dessas empresas por agentes governamentais.

O texto também propõe que os governos possam contratar soluções experimentais de startups em caráter de teste, em um modelo de licitação especial com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até 12 meses. O valor máximo a ser pago a essas startups será de 1,6 milhão de reais.

Caso essas soluções de inovação funcionem, poderão ser adquiridas posteriormente pelo poder público em um contrato com vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado por mais 24 meses, sem necessidade de um novo edital.

Com a nova legislação, o governo cria também o Inova Simples, um regime especial simplificado que concede às startups que se autodeclarem empresas de inovação o que é chamado de “tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

Durante a votação do projeto, os parlamentares vetaram alguns dispositivos incluídos no texto original. Um deles previa uma condição de renúncia fiscal para as startups e permitia que investidores compensassem a perda financeira dos investimentos ao vender ações posteriormente.

Outro ponto, excluído do texto pelo Senado, é sobre a compra de ações feitas por funcionários de startups, chamadas de stock options. Consideradas como uma questão trabalhista, as stock options permanecem sem alterações – ao contrário do pedido por entidades do setor empreendedor, que defendiam o caráter de mercado do ato, isentando startups de obrigações trabalhistas com a venda dessas ações.

Além disso, o governo vetou um trecho que estabelecia condições mais simples para o acesso de startups ao mercado de capitais.

Outras Publicações

Redução de IRPJ e CSLL para Clínicas Médicas

ler mais

Liminar afasta exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de créditos presumidos

ler mais

Considerações sobre a Ação Renovatória de Locação Empresarial

Ação renovatória é a ação judicial proposta pelo inquilino contra seu locador para que um contrato locação ...

ler mais

Planejamento Tributário na Venda de Quotas da Sociedade Limitada

É possível fazer planejamento tributário na alienação de quotas de sociedade limitada. Cabe ressaltar que o artigo 1.007 do ...

ler mais

Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema “S”

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado envolvendo a discussão sobre a base de cá...

ler mais

É correta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as gorjetas?

Há incidência de tributos federais (IR, CSLL, PIS e Cofins) sobre valores cobrados pela taxa de serviço de 10 %, ...

ler mais