Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema “S”
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado envolvendo a discussão sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiras entidades (comumente chamadas “contribuições ao Sistema S” e “contribuições aos terceiros”), decidiu, por unanimidade, que tal base se submete ao limite de 20 salários mínimos, com amparo na Lei nº 6.950/1981 (AgInt no REsp 1.570.980/SP).
Isto porque, a Lei nº 6.950/1981 delimitou que o limite máximo do salário-de-contribuição estaria fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicando expressamente tal limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. E, embora, posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 tenha excluído dessa previsão as contribuições previdenciárias, segundo a Corte Superior, não houve alteração do limite relativamente às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social”. Ele foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Seguindo esse entendimento, diversas liminares têm sido concedidas a contribuintes que vêm ingressando com medidas judiciais para afastar a ilegalidade perpetrada na cobrança promovida pelo Fisco, que insiste na tese da revogação da limitação de 20 salários mínimos.
Entendemos que há bons argumentos para defender que a base de incidência do limite deve corresponder ao total da folha de salários de cada estabelecimento, pois, não obstante o caput do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981 (e remissões), fazer referência expressa a salário-de-contribuição (em um contexto que trata da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado), as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ficam a cargo exclusivamente do empregador, razão pela qual o limite para tais contribuições deve se aplicar à base da incidência da contribuição por ele devida no respectivo período de apuração, que é a folha de salários (total das remunerações).
Assim, recomendamos o ajuizamento de medida judicial buscando a salvaguarda do Poder Judiciário para tal desoneração e a recuperação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, o que dará mais segurança jurídica, seja para a aplicação do limite, seja para a delimitação do valor de 20 salários mínimos sobre o total da folha de salários.
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